[Via Correio do Estado]
Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível de Mato Grosso do Sul concederam o mandado de segurança que pleiteava a não suspensão do abastecimento de água da empresa que administra o transporte público coletivo na Capital, o Consórcio Guaicurus. As informações foram divulgadas pelo Tribunal de Justiça por meio de seu portal oficial.
A concessionária responsável pelo serviço de água e saneamento da cidade, Águas Guariroba, alegou que a empresa utilizava poços artesianos para captação de água com a finalidade exclusiva de lavar os ônibus de transporte público e o pátio das garagens. Tal atitude seria proibida por lei.
O Consórcio Guaicurus foi notificado no dia 22 de agosto de 2014 sobre o encerramento da prestação do serviço público de água e esgoto pela Águas, em razão da constatação de que, além de ser conveniada ao sistema público de fornecimento de água, estava utilizando de fontes alternativas (poços artesianos) para desempenhar suas atividades empresariais.
Relator do processo, o desembargador Paulo Alberto de Oliveira afirmou que as legislações deixam claro que o serviço público de fornecimento de água e esgoto é considerado essencial e, portanto, sujeito ao princípio da continuidade.
“No presente caso, não se vislumbra hipótese autorizadora à interrupção/suspensão da prestação do serviço público, tendo em vista que a utilização de fonte alternativa de água não conectada à rede de abastecimento da concessionária pública, ainda que seja considerada irregular, não se subsume aos casos previstos nas Leis como hipótese que permite a suspensão do serviço pela concessionária de água. Além disso, não há comprovação de que o uso da fonte de água alternativa pelas impetrantes está causando situação de risco à saúde pública, ao meio ambiente ou aos sistemas operacionais da concessionária de água, motivo pelo qual não há justificativa legal para o encerramento da prestação do serviço público essencial”, disse o relator em seu voto.
Assim ficou mantida a sentença que concedeu a segurança em juízo de primeiro grau, tendo em vista o direito líquido e certo da empresa de ônibus em ter mantido o abastecimento do serviço de água e esgoto fornecido pela concessionária de serviço público.