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Plano Diretor tem 27 pontos retificados por revisão técnica

[Via Correio do Estado]

Foi aprovado ontem o Projeto de Lei Complementar 631/19, que retifica dispositivos e autoriza a consolidação e republicação da Lei Complementar 341, de 28 de dezembro de 2018, o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA) de Campo Grande. A votação na Câmara Municipal ocorreu em regime de urgência, com 21 votos favoráveis e um contrário. Ao todo, foram feitas 27 retificações, sendo 15 alterações, 11 supressões e uma inserção.

Entre as principais alterações, está a mudança nas definições do coeficiente de aproveitamento mínimo. “Alterar a definição do coeficiente de aproveitamento mínimo (CAmín.) de 0,25 para 0,10, para fins de adequação à norma técnica”, explica o texto. Além disso, foi alterado o artigo 40, referente às Zonas Especiais de Interesse Ambiental (Zeias). No projeto anterior, os vereadores definiram parâmetros urbanísticos e ambientais de taxa de permeabilidade de 70% e altura total de edificação de 15 metros. Na nova redação, o grupo técnico estabeleceu que as “Zeias 1, 3, 4 e 5 são todas regidas por legislação específica, inclusive federal, por essa razão justifica-se a alteração de ficar somente a Zeia 2, por ser a menos restritiva”. “Essa mudança é tão importante, que, se não tivesse sido feita, todos os imóveis que fossem construídos em Campo Grande teriam que ter no mínimo 50 metros quadrados. A Emha não poderia fazer imóveis do Minha Casa Minha Vida. Outra coisa, se você tivesse um terreno de 250 metros, você teria que construir no mínimo 62,5 metros”, explicou o presidente do Sindicato da Habitação de Mato Grosso do Sul, Marcos Augusto Netto.

Também foram alterados os anexos 15 e 15.1 da lei, para efeito de ordenamento da ocupação do solo e do controle e proteção ambiental. Assim a área urbana do município ficou dividida em macrozonas e zonas especiais ambientais. Adotou-se, ainda, o limite de 100 metros de afastamento do olho d’água/nascente para redefinir o perímetro de Áreas de Preservação Permanentemente protegidas.

Outra alteração apresentada se refere aos incisos II e IV do parágrafo 4, artigo 123, em que se propõe que o dispositivo passe a prever prazo mínimo de um ano para que o proprietário do imóvel urbano faça uso ou edificação de sua propriedade, bem como passa a ser necessária a elaboração de uma lei específica acerca do assunto.

SUPRESSÕES

Com relação as supressões, foi retificado o artigo 17, que trata da Zona de Expansão Urbana, prevendo em novos parcelamentos a serem implantados a classificação como zona de bairro lindeiro ou macrozona, além de tratar de índices urbanísticos, suas categorias de uso e instrumentos urbanísticos. Também foi suprimido o artigo 28, que traz disposições sobre valores da Taxa de Ocupação (TO), bem como o acesso e as vagas de estacionamento no centro urbano. Outro artigo alvo de supressão foi o 65, em que estava prevista a criação de um fundo municipal de meio ambiente, arrecadado mediante o aporte de 1% do faturamento bruto mensal da concessionária de água e esgoto do Município de Campo Grande, que teria sua receita distribuída entre os produtores de água da APA do Guariroba, APA do Lajeado e APA do Ceroula.

Também foram suprimidos  os incisos VIII do artigo 143, que discorre sobre a ocupação de vazios urbanos e imóveis não edificados, subutilizados e não parcelados, prevendo como ação por parte do poder público o mapeamento deles; XII do artigo 9º, que dispõe sobre a normatização do serviço funerário municipal, uma vez que a importância e complexidade da matéria reclama normatização específica; XI e XIII, do artigo 56, que preveem, entre os objetivos da Política do Meio Ambiente, a implantação de lixeiras subterrâneas e reflorestamento de vegetação nativa nos arredores das escolas municipais.

Foram suprimidos também seis parágrafos do artigo 123, que antes determinavam o parcelamento compulsório de imóveis urbanos que não cumprissem a sua função social, no lapso temporal de um ano.  O parágrafo único do artigo 158, que previa a realização de reuniões públicas, consultas, debates e audiências públicas sobre o plano, para o conhecimento e a discussão com toda a comunidade, também foi retirado do projeto.

A única inserção feita foi de parágrafo único no artigo 13, com a seguinte redação: “As definições dos perímetros, referentes aos mapas dos anexos desta lei, encontram-se no sítio oficial da prefeitura municipal da Capital”.

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