Lei federal autoriza pagamento de bens de servidores “congelados” durante a pandemia
Para a advogada Juliane Penteado, o direito traz impactos positivos, como a revisão de valores em aposentadorias já concedidas
O presidente da república, Luiz Inácio Lula da Silva sancionou na última semana a Lei Complementar 226/2026, que autoriza os estados brasileiros a realizarem pagamentos retroativos a servidores de valores congelados durante o período da pandemia da covid-19.
Os pagamentos são referentes ao período entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021.
A nova lei sancionada neste mês altera dispositivos da Lei Complementar 173/2020, que liberou auxílios financeiros a estados e municípios do País durante a pandemia em troca do congelamento de despesas e a proibição de reajustes salariais e contagem de tempo para benefícios como anuênios e quinquênios até o final de 2021.
Na época, o objetivo da Lei foi a de estabelecer um programa de auxílio financeiro da União, garantindo recursos para a saúde, assistência social e outras áreas essenciais, mas impôs restrições aos gastos públicos, influenciando diretamente os servidores.
A nova lei, além de trazer de volta os benefícios congelados durante o período, também:
restabelece a contagem de tempo de serviço prestado entre o período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, tempo que havia sido congelado no início da pandemia para fins de progressão e vantagens funcionais;
autoriza o pagamento retroativo de benefícios relacionados a esse período, como os anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte e licença-prêmio, desde que o ente federativo (União, estado ou município) tenha decretado calamidade pública na época e disponha de orçamento para normatização local;
assegura que servidores aposentados com direito à paridade também possam ter seus pagamentos corrigidos se o restabelecimento do tempo de serviço altere as parcelas de sua aposentadoria.
“Não há qualquer criação de despesa a mais, não há impacto, porque tudo isso estava previsto (…). É um critério de justiça descongelar oficialmente [os pagamentos], porque descongelado extra-oficialmente já acontece pelo Brasil inteiro; 24 estados já descongelaram, já têm essa possibilidade. (…) Basicamente, é o pessoal da educação que está aguardando essa iniciativa para que tenha direito”, disse o relator da lei Arns na ocasião.
Para a especialista em direito previdenciário, a advogada Juliane Penteado, o impacto é significativo.
“A recomposição desse tempo interfere diretamente no cumprimento de requisitos para aposentadoria, nas regras de transição, nos pedágios e, sobretudo, no valor dos proventos, especialmente para aqueles que possuem direito à integralidade e à paridade. Além disso, a autorização para o pagamento retroativo de vantagens por tempo de serviço pode repercutir na base de cálculo da remuneração e ensejar a revisão de aposentadorias já concedida”, ressalta.
Na prática
O fim do congelamento de 583 dias de tempo de serviço dá aos servidores o direito de antecipar progressões e aquisições de vantagens que estavam travadas há mais de três anos.
Por exemplo, se a partir do dia 13 de janeiro, quando a lei começou a ser aplicada, o servidor ou servidora tenha conseguido completar tempo para um quinquênio, deverá ser acrescido 5% ao seu salário. O mesmo vale para o recálculo da licença-prêmio.
Para os aposentados com paridade, o benefício somente será estendido se, antes de fechar a contagem de tempo de serviço para a aposentadoria, faltasse de um a 583 dias para terem direito a mais um quinquênio, sexta-parte ou licença-prêmio.
Segundo Juliane, a nova lei também cria base legal para que entes federativos regularizem pagamentos que estavam sendo feitos de forma judicial ou sem amparo normativo. A aplicação da lei dependerá da regulamentação local e da disponibilidade financeira de cada lugar, mas o direito foi restabelecido de forma nacional.
“No campo previdenciário, essa mudança exige atenção redobrada: servidores ativos e aposentados devem reavaliar seus cálculos, seu planejamento previdenciário e, quando necessário, buscar a revisão administrativa ou judicial de seus direitos. A Lei do Descongela não cria privilégios, mas reafirma um princípio básico: o tempo efetivamente trabalhado deve ser reconhecido para todos os efeitos legais”, finaliza a especialista.
Quem tem direito?
A Lei Complementar 226 explica que os direitos aos benefícios congelados se estende aos servidores federais, estaduais e municipais, desde que tenha sido decretado estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.
Em Mato Grosso do Sul, essa condição foi decretada no dia 19 de março de 2020 e reconhecida pelo governo federal do dia 8 de abril de 2020, em decorrência ao avanço da doença do Estado.
A medida suspendeu medidas de ajuste nas contas públicas, como forma de aumentar os gastos voltados à disseminação do vírus e atender aos pacientes, como previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Ao longo dos cinco anos após o registro da primeira morte por Covid-19 no Estado, outros 11.342 sul-mato-grossenses faleceram em decorrência da doença. No Brasil, são pelo menos 7.090.480 mortes desde o início da pandemia.
Quanto aos casos, foram confirmados 639.570 em Mato Grosso do Sul.
Via Correio do Estado MS
