Juiz concede redução de quase dois meses de pena a Giroto
[Via Correio do Estado]
Condenado a nove anos, dez meses e três dias de prisão, o ex-deputado federal Edson Giroto conseguiu na Justiça a redução de 58 dias da pena. Decisão é do juiz Mário Esbalqueiro Júnior , da 1ª Vara de Execução Penal.
De acordo com os autos, defesa de Giroto pediu a detração da pena, considerando que ele permaneceu preso cautelarmente por três diferentes períodos, sendo de 10 de maio a 21 de junho de 2016; de 7 a 9 de julho de 2016 e de 8 a 20 de março de 2018.
Na decisão, juiz afirma que, nos termo do artigo 42 do Código Penal, “computam-se as penas privativas de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico”.
Dessa forma, considerando o período em que permaneceu preso provisoriamente, juiz concedeu a redução de 58 dias da pena privativa que foi imposta na condenação.
Os autos foram encaminhados para novo cálculo de pena e, caso não haja impugnação, o referido cálculo já fica homologado.
SENTENÇA
Giroto, foi condenado a nove anos, dez meses e três dias de reclusão e 243 dias-multa, em regime fechado. A sentença foI a primera referente as investigações da Operação Lama Asfáltica, que apura crimes de corrupção, lavagem de dinheiro, entre outros, praticados em Mato Grosso do Sul. Também foram condenados a mulher de Giroto, Rachel Rosana de Jesus Portela Giroto, e o cunhado dele, Flávio Henrique Garcia Scrocchio.
Conforme decisão do juiz Bruno Teixeira, da 3ª Vara Federal de Campo Grande, os três teriam “ocultado e dissimulado a origem, disposição, movimentação e propriedade” de dinheiro utilizado para compra de uma fazenda, conhecida como Encantado Rio Verde. O valor pago pela propriedade rural, R$ 7,63 milhões, deve ser restituído aos cofres públicos, em valores corrigidos.
Segundo o juiz, o dinheiro é oriundo de crimes contra o sistema financeiro, corrupção passiva (solicitar vantagem indevida ou aceitar promessa de vantagem) e ativa (oferecer ou prometer vantagem a funcionário público para determinar prática, omissão ou retardar ato de ofício) e apropriação ou desvio de dinheiro do qual tem a posse em razão do cargo por funcionário público.
* Colaborou Yarima Mecchi