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TJ nega danos morais por interrupção de água por menos de duas horas

Os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por maioria, deram provimento ao recurso interposto por uma concessionária da Capital contra decisão que a condenou ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais, além da restituição da taxa de religação de água, em favor de R.M.A.

No recurso, a concessionária sustentou que a situação suportada pela autora não superou os limites do mero aborrecimento, inapto a justificar o dever de indenizar. Afirmou também que, apesar de indevida, a suspensão do abastecimento de água se deu por período exíguo de tempo: menos de duas horas, o que afasta a pretensão indenizatória da autora.

A autora da ação também entrou com recurso, pedindo a majoração dos danos morais para R$ 10 mil, pois afirma que o valor fixado pelo juiz singular é insuficiente para exercer a função compensatória e pedagógica.

De acordo com os autos, a autora adquiriu um imóvel do programa Minha Casa Minha Vida e firmou contrato para aquisição de serviço de implementação de ligação de água/coleta/tratamento em 4 de junho de 2014, sendo que a ligação só foi realizada no mês subsequente no dia 25.

Contudo, a concessionária enviou para a autora fatura cobrando o consumo de água referente ao mês/período de 03/06/2014 a 03/07/2014, com vencimento em 9 de julho de 2014, época em que não ocorreu nenhuma manifestação de contratação do serviço de fornecimento de água por parte da autora.

Pela falta de pagamento referente a esse período faturado, a concessionária interrompeu o fornecimento de água no dia 8 de outubro de 2014 e, após a comunicação do ocorrido, a ré reconheceu o equívoco e religou o fornecimento de água no mesmo dia, sendo que a interrupção do fornecimento perdurou por menos de duas horas (13h11 até 14h51).

Em seu voto, o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, reconheceu a deficiência do serviço prestado pela concessionária de serviço público, que não se atentou para o fato de a consumidora ter recebido uma fatura referente a um período em que não era responsável pela conta, inclusive com a interrupção do fornecimento de água.

Contudo, ao verificar o equívoco, de imediato a empresa restabeleceu o serviço, constatou o relator, que afirmou também que a interrupção do serviço por menos de duas horas é incapaz de gerar reparação moral, pois o nome da autora não foi exposto ao ridículo e nem tampouco inserido no cadastro de inadimplentes.

O relator ressaltou ainda que a autora não sofreu nenhum abalo psicológico devido à suspensão efêmera dos serviços da concessionária e que não houve ofensa à sua reputação ou honra e que tudo não passou de mero dissabor, a que todos estão sujeitos.

“Recentemente milhares de família, na grande São Paulo, ficaram dias e dias sem o uso constante de abastecimento de água. Diante, pois, dos aborrecimentos do dia a dia: ora por problemas da natureza (como ocorreu na grande São Paulo), ora por pequenos problemas outros, como no caso em comento, em que a concessionária procurou de imediato restabelecer a ordem, não vejo na conduta da ré ofensa capaz de gerar reparação moral”, afirmou o desembargador.

Ele destacou também que os meros dissabores e aborrecimentos que fazem parte das relações contratuais e comerciais não podem ser alçados ao patamar de situações indenizáveis, sob pena de estimular a chamada indústria do dano moral, o que afasta do verdadeiro escopo do instituto, consistente na viabilização da convivência social e harmônica.

Em decisão proferida segundo a técnica de julgamento do art. 942 do novo CPC (participação de cinco desembargadores), prevaleceu o voto do relator, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, no sentido de não caracterizar dano moral a interrupção do fornecimento do serviço de água por menos de duas horas.

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