Os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por maioria, deram provimento ao recurso interposto por uma concessionária da Capital contra decisão que a condenou ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais, além da restituição da taxa de religação de água, em favor de R.M.A.
No recurso, a concessionária sustentou que a situação suportada pela autora não superou os limites do mero aborrecimento, inapto a justificar o dever de indenizar. Afirmou também que, apesar de indevida, a suspensão do abastecimento de água se deu por período exíguo de tempo: menos de duas horas, o que afasta a pretensão indenizatória da autora.
A autora da ação também entrou com recurso, pedindo a majoração dos danos morais para R$ 10 mil, pois afirma que o valor fixado pelo juiz singular é insuficiente para exercer a função compensatória e pedagógica.
De acordo com os autos, a autora adquiriu um imóvel do programa Minha Casa Minha Vida e firmou contrato para aquisição de serviço de implementação de ligação de água/coleta/tratamento em 4 de junho de 2014, sendo que a ligação só foi realizada no mês subsequente no dia 25.
Contudo, a concessionária enviou para a autora fatura cobrando o consumo de água referente ao mês/período de 03/06/2014 a 03/07/2014, com vencimento em 9 de julho de 2014, época em que não ocorreu nenhuma manifestação de contratação do serviço de fornecimento de água por parte da autora.
Pela falta de pagamento referente a esse período faturado, a concessionária interrompeu o fornecimento de água no dia 8 de outubro de 2014 e, após a comunicação do ocorrido, a ré reconheceu o equívoco e religou o fornecimento de água no mesmo dia, sendo que a interrupção do fornecimento perdurou por menos de duas horas (13h11 até 14h51).
Em seu voto, o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, reconheceu a deficiência do serviço prestado pela concessionária de serviço público, que não se atentou para o fato de a consumidora ter recebido uma fatura referente a um período em que não era responsável pela conta, inclusive com a interrupção do fornecimento de água.
Contudo, ao verificar o equívoco, de imediato a empresa restabeleceu o serviço, constatou o relator, que afirmou também que a interrupção do serviço por menos de duas horas é incapaz de gerar reparação moral, pois o nome da autora não foi exposto ao ridículo e nem tampouco inserido no cadastro de inadimplentes.
O relator ressaltou ainda que a autora não sofreu nenhum abalo psicológico devido à suspensão efêmera dos serviços da concessionária e que não houve ofensa à sua reputação ou honra e que tudo não passou de mero dissabor, a que todos estão sujeitos.
“Recentemente milhares de família, na grande São Paulo, ficaram dias e dias sem o uso constante de abastecimento de água. Diante, pois, dos aborrecimentos do dia a dia: ora por problemas da natureza (como ocorreu na grande São Paulo), ora por pequenos problemas outros, como no caso em comento, em que a concessionária procurou de imediato restabelecer a ordem, não vejo na conduta da ré ofensa capaz de gerar reparação moral”, afirmou o desembargador.
Ele destacou também que os meros dissabores e aborrecimentos que fazem parte das relações contratuais e comerciais não podem ser alçados ao patamar de situações indenizáveis, sob pena de estimular a chamada indústria do dano moral, o que afasta do verdadeiro escopo do instituto, consistente na viabilização da convivência social e harmônica.
Em decisão proferida segundo a técnica de julgamento do art. 942 do novo CPC (participação de cinco desembargadores), prevaleceu o voto do relator, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, no sentido de não caracterizar dano moral a interrupção do fornecimento do serviço de água por menos de duas horas.