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Meio Ambiente

PMA autua proprietário rural em R$ 10,4 mil por exploração e armazenamento de madeira protegida por lei

Redação

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Campo Grande (MS) – Policiais Militares Ambientais de Jardim realizavam fiscalização nos lotes rurais do assentamento Uirapuru, localizado no município de Nioaque e autuaram ontem (17) à tarde, um assentado por exploração ilegal de madeira.

O agricultor, de 47 anos, residente em Nioaque, realizava a construção de um mangueiro para gado em seu lote, utilizando grande quantidade de madeira explorada sem autorização ambiental. O produto vegetal das espécies, angico, bálsamo e aroeira, este protegido por lei, fora retirado de árvores derrubadas na propriedade, sem a licença. Foram apreendidos 20 palanques de aroeira e tábuas e postes de angico e bálsamo.

O infrator foi autuado administrativamente e multado em R$ 10.450,00. Ele também responderá por crime ambiental, que prevê pena de um a dois anos de reclusão.
A portaria 83 N de 1991 do IBAMA proíbe o corte da “aroeira” e algumas outras espécies de madeiras nobres, sem plano de manejo, que precisa ser aprovado pelos órgãos ambientais. Inclusive, em desmatamentos autorizados, essas espécies não podem ser cortadas.

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Outro Caso

Durante fiscalização de prevenção e combate a crimes ambientais no assentamento Tamarineiro II, Policiais Militares Ambientais de Corumbá autuaram na sexta-feira (15) à tarde, dois assentados por uso ilegal de motosserras e por exploração ilegal de madeira protegida por lei.

Os infratores derrubaram árvores da espécie aroeira (protegida), em lotes do assentamento, utilizando duas máquinas que não possuíam Documento de Porte e Uso (LPU), que é a licença ambiental para transporte e utilização deste tipo de máquina. As atividades foram interditadas e as motosserras apreendidas.

Os assentados, de 52 e 74 anos, residentes no assentamento, foram autuados administrativamente e multados em um total de R$ 2.500,00. Os infratores também responderão por crime ambiental e poderão pegar pena de um a dois anos de reclusão.
A portaria 83N de 1991 do IBAMA proíbe o corte da “aroeira” e algumas outras espécies de madeiras nobres, sem plano de manejo, que precisa ser aprovado pelos órgãos ambientais. Inclusive, em desmatamentos autorizados, essas espécies não podem ser cortadas.

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ORIENTAÇÕES PARA QUE OS PROPRIETÁRIOS RURAIS POSSAM UTILIZAR MADEIRA LEGALMENTE EM SUA PROPRIEDADE.

 A PMA alerta que os proprietários rurais podem aproveitar até 30 m³ de madeira desvitalizada em sua propriedade. É só fazer um requerimento junto à SEMAC/IMASUL.

Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul – PORTARIA IMASUL/MS N. 057 DE 17 de SETEMBRO DE 2007

Art. 1º – Fica dispensado de licenciamento ambiental o aproveitamento de pequena quantidade de material lenhoso desvitalizado seco com objetivo de produzir madeira serrada ou lampinada na forma de postes, esticadores, palanques, esteios ou outros, para uso exclusivo no próprio imóvel rural.

Parágrafo único. Para efeito desta Portaria fica definido que Pequena Quantidade de Material Lenhoso corresponde ao volume de até 20 (vinte) metros cúbicos para as espécies em geral, enquanto que para as espécies florestais especialmente protegidas, tais como: aroeira (Myracrodruon urundeuva); pequi (Caryocar brasiliensis); gonçalo alves (Astronuim fraxinifolium) e quebracho (Schinopsisbrasiliensis) a pequena quantidade limita-se a 10 (dez) metros cúbicos.

Art. 2º – O proprietário rural, interessado no aproveitamento de pequena quantidade de material lenhoso desvitalizado seco, deverá protocolar junto ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul – IMASUL ou em uma de suas Unidades Regionais, o Comunicado de Aproveitamento de Pequeno Volume de Material Lenhoso Desvitalizado Seco, conforme modelo em anexo, devendo ser instruído com a cópia da matrícula imobiliária e cópia do CPF ou CNPJ do proprietário do imóvel.

1º – Será admitido, em um único Comunicado, a volumetria de 10 m³ de material lenhoso de espécies especialmente protegidas e outros 10 m³ para as demais espécies.

2º – O Comunicado a que se refere o caput deste artigo terá validade de um ano, ficando proibida, sob qualquer circunstância, a movimentação do material lenhoso para fora da propriedade de origem.

 

 

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