[Via Correio do Estado]
Um homem que registrou uma menina como própria filha tentou cancelar o registro 15 anos depois. O motivo foi que ele fez exame de DNA e descobriu que a paternidade de sangue era de outra pessoa. Apesar do pedido, a Justiça Estadual negou a anulação.
Considerado oficialmente como pai, o homem justificou na ação que tinha apenas demonstrado interesse humanitário em assumir a criança. Porém, após exame de DNA dar negativo, colocou “por terra” o argumento da socioafetividade, “que nesse caso deve ser combatido sob pena de haver prejuízo para aquele que faz o bem”.
Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negaram provimento a uma apelação cível interposta. Na primeira instância, a sentença já era contrária à anulação.
O relator do processo, desembargador João Maria Lós, certificou que o registro público de paternidade, uma vez efetuado, goza de força probatória absoluta, vedada sua contestação, exceto em casos que se prove a ocorrência de erro no ato celebrado, nos termos do art. 1.604 do Código Civil.
Conforme consta nos autos, as testemunhas que foram ouvidas no processo afirmaram que o autor da ação tinha conhecimento de que a hoje adolescente poderia não ser sua filha biológica, mas decidiu registrá-la da mesma forma.
Por haver vínculo afetivo entre pai e filha, o relator afirmou que os pedidos de negação de paternidade não devem ser acolhidos em razão dos princípios da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança.
“A paternidade não pode ser vista apenas sob o enfoque biológico, sendo muito relevante o aspecto socioafetivo da relação entretida por pais e filhos e, no caso em comento, tem que a própria requerida relata que conviveu até os seus 15 anos de idade com o requerente/apelante”.
Apontou também o relator que a chamada “busca da verdade real”, revelada a partir da realização de DNA que comprovou a inexistência de vínculo biológico, não pode ser utilizada em sentido contrário ao interesse da menor, princípio que deve, em seu entender, nortear as decisões judiciais nos casos referentes a parentesco e filiação.
“Diante do exposto, conheço do recurso de apelação cível, porém nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos”. Por se tratar de uma adolescente, menor de idade, o processo tramitou em segredo de justiça.