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Casal em lua de mel tem voo cancelado e recebe R$ 20 mil

[Via Correio do Estado]

Casal que estava saindo de viagem de lua de mel recebeu R$ 10 mil de indenização de companhia aérea por ter voo cancelado. A justificativa da companhia foi o mau tempo.

Os dois alegam que tinham acabado de se casar e para a viagem de lua de mel compraram, por meio da empresa de aviação, duas passagens saindo de Dourados (MS), no dia 28 de outubro de 2015, com destino a Guarulhos (SP), onde, em seguida, embarcariam em um voo internacional para Punta Cana.

Ao chegar no Aeroporto de Dourados, o casal foi avisado de que o voo tinha sido cancelado no dia anterior, porém a informação não chegou até eles em tempo hábil, sendo assim, tiveram que seguir às pressas até Campo Grande - distante 228,1 km de onde estavam - para tentar chegar até Guarulhos a tempo de pegar o voo internacional.

Ao retornar da viagem, o casal entrou em contato com a empresa para que pudesse ser ressarcido dos prejuízos, porém, os noivos não obtiveram resposta. Contudo, declararam que foram atingidos moralmente, tendo passado por inúmeros constrangimentos devido ao tratamento e o descaso da empresa de aviação.

O juiz de primeiro grau sentenciou a empresa ao pagamento de danos materiais ao casal no valor de R$ 2.653,68 e R$ 10 mil por danos morais, a cada um dos apelantes.

A empresa sustenta que o voo foi cancelado em vista do fechamento do Aeroporto de Dourados, resultante das condições climatícas desfavoráveis, e afirma que o casal, assim como todos os outros passageiros, foram informado sobre o incidente. Garante que ofereceu facilidades para que o caso fosse resolvido de maneira que respeitasse a legislação pertinente ao caso.

Alega ainda que as medidas tomadas respeitam o art. 8º da ANAC, que prevê que em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer ao passageiro a reacomodação, em voo próprio ou de terceiro, que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; o reembolso integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem em caso de interrupção; do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro; a conclusão do serviço por outra modalidade de transporte, em caso de interrupção”.

A empresa ainda argumenta que os apelados optaram por cancelar seus bilhetes aéreos e serem reembolsados pela quantia despendida com a aquisição dos bilhetes, o que foi solicitado pela apelante. Alegando não ter condenação por danos morais e materiais.

O relator dos autos, desembargador Eduardo Machado Rocha, entendeu que o episódio vivenciado pelo casal foi suficiente para transpor o mero aborrecimento e provocar um grande abalo na tranquilidade e espírito dos envolvidos.

Para o relator, a quantia fixada por dano moral objetiva proporcionar alívio aos autores, confortando-os pelo constrangimento moral a que foram submetidos e, por outro lado, serve como punição para que a empresa faça uma reanalise de sua forma de atuação, evitando a repetição do ocorrido, porém, o valor imposto não deve ser tão alto a ponto de proporcionar o enriquecimento ilícito do ofendido e nem tão baixo a ponto de não servir como fator de punição.

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