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TJ decide que biossegurança do transporte coletivo é de responsabilidade da prefeitura

Redação
Desembargadores entenderam que medidas contra a Covid não se limitam à atuação do Consórcio Guaicurus

Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiram que a Prefeitura de Campo Grande deve ser responsável pela elaboração do plano de biossegurança do transporte coletivo da Capital.

De acordo com a decisão, o plano de prevenção da propagação da Covid-19 não se limita apenas ao Consórcio Guaicurus, devido a prefeitura ser a titular do serviço, tendo como dever fiscalizar a execução do contrato e fazer cumprir as normas inerentes ao serviço público.

No ano passado, juiz da  1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande concedeu liminar em ação proposta pelo Ministério Público Estadual (MPMS), determinando que a prefeitura apresentasse um plano, que deveria ser adotado pela concessionária.

Prefeitura interpôs agravo de instrumento, alegando que algumas determinações não seriam de responsabilidade da administração municipal, mas da Agência Municipal de Transporte e Trânsito (Agetran) e do Consórcio Guaicurus e que alguns já estariam sendo cumpridos.

Entre os itens dos quais a prefeitura pedia a isenção da responsabilidade estavam:

  • elaboração do plano de biossegurança;
  • estabelecimento de regras para reformar a limpeza e higienização dos ônibus;
  • balaústres, pega-mãos, barra de apoio;
  • reposição de itens de higiene nos banheiros dos terminais;
  • fornecimento e orientação para profissionais do transporte de passageiros manterem álcool em gel nos veículos;
  • estabelecimento de política de autocuidado dos profissionais e demais colaboradores para identificação de sinais, sintomas de contaminação e respectivas medidas a serem adotadas;
  • estabelecimento de uso obrigatório de máscaras aos usuários e colaboradores;
  • estabelecimento de orientação sobre o uso, higienização, descarte e substituição de materiais de proteção e desinfecção dos terminais.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Marcelo Câmara Rasslan afirma que, mesmo que algumas medidas estejam sendo adotadas, isso não exonera a prefeitura de fiscalizar o serviço público e cumprir as normas.

Ainda segundo o magistrado, a responsabilização da prefeitura fica demonstrada com a motivação da ação em primeira instância, que foi justamente a flexibilização de medidas de isolamento e de utilização do transporte público.

“Neste enfoque, é amplamente possível atribuir-se ao agravante as atribuições para regulamentar e elaborar o plano de biossegurança do transporte público […], diante da extrema necessidade do caso e da omissão, ainda que parcial, da concessionária e da agência executiva.

Rasslan ressalta que o transporte público é direito fundamental do trabalhador, garantia prevista na Constituição Federal, cuja execução pressupõe segurança necessária à preservação da saúde e integridade dos usuários.

Dessa forma, conforme ele, a elaboração de medidas de prevenção contra o Covid não se limitam a atuação da concessionária do serviço, “uma vez que o ente municipal ainda continua titular do serviço”.

Por fim, desembargador salienta que as regras de prevenção e propagação da Covid-19, “em princípio e teoricamente, são atribuições primordiais da pessoa jurídica delegatária do serviço público ou da agência autárquica responsável pelo transporte e trânsito dentro do município”.

Ele votou pelo não provimento do recurso e teve o voto acompanhado pelos desembargadores Geraldo de Almeida Santiago e Jão Maria Lós, sendo, portanto, negado o recurso da prefeitura por unanimidade

Via Correio do Estado

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