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Reinaldo veta projeto que queria proibir danças com alusão à sexualização nas escolas

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Projeto dispunha sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate à erotização infantil, foi vetado totalmente pelo Governo de MS

Projeto de lei polêmico que proibia danças nas escolas públicas e privadas com alusão à sexualização e dispunhasobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate à erotização infantil, foi vetado totalmente pelo Governo de Mato Grosso do Sul, conforme publicação no Diário Oficial desta quarta-feira (13).

De autoria do deputado Capitão Contar (PRTB), inicialmente, o projeto de lei foi protocolado em 2019 com a redação para proibir as danças, como funk e do ventre, nas escolas. Porém, teve uma emenda substitutiva e, para ser aprovada pelos parlamentares, passou a tramitar da seguinte maneira: dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate à erotização infantil.

Amplamente debatida entre os parlamentares, mas aprovada pela maioria na Casa de Leis, a proposta foi vetada pelo governador Reinaldo Azambuja (PSDB).

O que diz o veto

No âmbito da competência concorrente, a Magna Carta atribui privativamente à União a definição de normas gerais sobre ensino e educação. Isso porque a veiculação de princípios que regem as atividades de ensino é, em essência, tema que demanda tratamento uniforme no território nacional, porquanto traduz interesse de caráter geral.

A possibilidade de os Estados-membros e o Distrito Federal suplementarem a legislação nacional, no tocante à educação, não abrange, evidentemente, a produção de leis em sentido diverso do previsto na lei nacional em vigor.

Competência

Com isso, a competência legislativa do Estado-membro plena só pode ser exercida na ausência de norma geral federal, o que não ocorre no presente caso.

O Estado de Mato Grosso do Sul, então, elaborou a Lei nº 2.787, de 24 de dezembro de 2003, que regulamenta o Sistema Estadual de Ensino e, tendo por base a Gestão Democrática do Ensino, entendida como princípio e prática político-filosófica e como ação coletiva, norteará todas as ações de planejamento, formulação, implementação e avaliação das políticas educacionais e alcançará todas as entidades e organismos integrantes do Sistema Estadual de Ensino (art. 36).

Assim, qualquer ação que interfira na política educacional demanda participação de todos os organismos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Ensino, dentre eles, o Conselho Estadual de Educação e o Fórum Estadual de Educação.

Lei Estadual nº 2.787, de 2003

Nesse contexto, o Projeto de Lei, ao estabelecer medidas de conscientização, prevenção e combate à erotização infantil nas escolas públicas e privadas, contraria o disposto na Lei Estadual nº 2.787, de 2003, pois foi elaborada sem a participação dos organismos e das entidades integrantes do Sistema Estadual de Ensino. Insta salientar que a instituição de qualquer programa de Governo constitui “ato típico de Administração”, portanto essa matéria fica reservada à competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, a quem cabe exercer a “direção superior da Administração Estadual”, com o auxílio dos Secretários de Estado.

A aprovação de leis ou a introdução de normas que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma política pública ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento, como no caso em apreço, o qual estabelece medidas de conscientização, prevenção e combate à erotização infantil nas escolas públicas e privadas, acaba por interferir em prerrogativas inerente ao Chefe da Administração (portanto, inalienáveis, irrenunciáveis e intransferíveis), terminando por representar flagrante ofensa ao princípio da harmonia e da independência dos Poderes.

Ainda segundo o veto, ‘ademais, a imposição de limites ao ensino da dança, nos termos da Proposta de Lei em análise, contraria o disposto na própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que inclui as artes visuais, a dança, a música e o teatro como linguagens que constituem o componente curricular da educação básica, enquanto ensino da arte’.

Inconstitucional

Não bastassem os impedimentos formais, o autógrafo é materialmente inconstitucional, pois contraria princípios basilares de ensino estabelecidos na Constituição Federal, que preconiza que o ensino será ministrado com base nos princípios da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, e o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino.

Via Midiamax

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