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Nova decisão da Justiça mantém cobrança de parquímetro

Redação

[Via Correio do Estado]

Liminar concedida pela Justiça autoriza que a empresa Metropark Administração Ltda, conhecida como Flexpark, retome a cobrança do parquímetro aos sábados em Campo Grande. A medida já vale para este dia 17.

A suspensão da cobrança havia definida no dia 8 deste mês, após reunião entre a empresa, Ministério Público Estadual, Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor (Procon/MS) e representantes da Agência Municipal de Transporte e Trânsito (Agetran), onde foram apontadas irregularidades no cumprimento do contrato entre a concessionária e a prefeitura.

Em decisão publicada nesta quinta-feira (15), o juiz Ricardo Galbiati, da 3ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos, atende a uma ação da empresa e afirma que não ficou comprovada a ilegalidade da cobrança, visto que um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre a empresa e o Ministério Público Estadual, em 2006, previa a medida.

“Os documentos que instruíram a inicial, em sede de cognição sumária, evidenciam que a cobrança do estacionamento rotativo aos sábados, das 8h às 12h, está amparada em um Termo de Ajustamento de Conduta que, repita-se, com a presença do próprio representante da 43ª Promotoria desta Capital, acompanhado da Procuradora de Justiça e Coordenadora do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Consumidor”, escreveu.

O juiz afirma ainda que há risco na suspensão abrupta da cobrança do estacionamento rotativo aos sábados, pois culminaria na necessidade de reestruturação da empresa, o que poderia prejudicar a disponibilidade de vagas no Centro da cidade, já que o serviço possibilita um maior fluxo de carros estacionados.

Conforme o Ministério Público, o contrato de concessão estabelece que o horário de funcionamento do estacionamento rotativo pago é das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira, de modo que a cobrança de tarifa aos sábados, ainda que contida em instrumento particular firmado em 2006, não poderia ocorrer sem que houvesse, em contrapartida, o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, com a redução do valor da tarifa.

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