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Giroto e esposa tem indisponibilidade de bens decretada até assegurarar R$ 16 mi

Redação

[Via Correio do Estado]

Edson Giroto e Rachel Rosana de Jesus Portela Giroto tiveram a indisponibilidade os seus bens decretada pelo juiz Marcel Henry Batista de Arruda. O magistrado acatou o pedido do  Ministério Público Estadual (MPMS) de assegurar R$ 16.070.582,04 do casal referentes a movimentação financeira entre os anos 2007 a 2015 de forma incompatível com os subsídios da família.

Os promotores de Justiça Adriano Lobo Viana de Resende e Plínio Alessi Júnior apresentaram ao juiz a ação civil pública que constatou a existência de organização criminosa especializada em desviar recursos públicos por meio de fraudes em licitações, contratos administrativos e superfaturamento em obras no Estado de Mato Grosso do Sul.

De acordo com os autos, foi instaurado Inquérito Civil para apurar a evolução patrimonial de Edson Giroto e Rachel Rosana de Jesus Portela Giroto, e foi constatado, através das diversas diligências realizadas, que o casal possui vasto patrimônio, formado por propriedades rurais de grande extensão, imóveis urbanos, veículos de luxo, entre outros, bem como inexplicável movimentação financeira.

O MPMS informou que Edson Giroto ocupou diversos cargos de alto escalão por um período ininterrupto de 18 anos, cujos subsídios, embora altos, mostram-se insuficientes para ter juntado patrimônio vultuoso.

Entre 2007 e 2015 o casal adquiriu 28 imóveis, dentre terrenos em condomínio de luxo, fazendas, sítios, casas, apartamentos, alguns deles não declarados pelos mesmos em suas declarações de IRPF, alguns subfaturados comparando com o valor de mercado e outros registrados em nome das filhas.

O MPMS pediu a indisponibilidade de bens dos requeridos no valor de R$ 16.070.582,04 e a condenação dos réus em danos morais coletivos no valor correspondente a 10 vezes os valores acrescidos ilicitamente a seu patrimônio.

Na decisão, o Juiz decretou a indisponibilidade de bens dos réus até o limite de R$ 16.070.582,04 e o registro no sistema CNIB a fim de que a indisponibilidade seja averbada nas matrículas dos imóveis dos requeridos pelos respectivos cartórios, ficando nomeados depositários.

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