Voz do MS

Crônica Judiciária

Direitos humanos e sistema prisional

José Trad

Sobre os direitos humanos, a ideia é garantir ao homem, só pelo fato dele ter nascido homem, direitos que não podem ser violados pelo Estado ou por quem quer que seja, tratando-se de postulados em defesa da espécie, que independem, para a sua aplicação, do perfil psicológico ou da personalidade do destinatário ou até mesmo da natureza do crime cometido.

O Judiciário da Noruega, por exemplo, país que recupera os seus infratores e possui baixíssimos índices de reincidência como resultado de uma política de absoluto respeito aos direitos do preso, condenou o Estado a indenizar em mais de cem mil reais o mass murder nazista Anders Breivik, que tirou a vida de mais de setenta noruegueses em atentado terrorista praticado em 22 de julho de 2011, acolhendo alegação de que o preso estava sendo tratado de forma indigna na prisão.

É certo que, fosse levar em conta a barbaridade dos atos praticados pelo criminoso, o Judiciário da Noruega jamais teria assegurado qualquer direito ao preso.

É bom que se diga, aliás, que até as pessoas que se encontram no corredor da morte, nos países em que há pena de morte, têm os seus direitos mínimos garantidos pelo Estado.

No Brasil, além dos inúmeros tratados internacionais de direitos humanos de que o nosso país é signatário, o rol de direitos humanos mínimos está elencado no artigo quinto da Constituição Federal.

No campo da execução penal, a Lei de Execução Penal Brasileira, de inspiração suíça, buscando dar máxima efetividade aos comandos constitucionais, igualmente estabeleceu uma série de direitos ao indivíduo preso, garantindo-lhe o respeito à integridade física e moral, alimentação suficiente e vestuário, atribuição de trabalho e remuneração, cela individual de 6 m2 com sanitário e lavatório, além de assistência material, jurídica, educacional, social, religiosa, à saúde, entre outros, valendo destacar, de outro lado, que, em paralelo a esse microssistema de direitos, há um rígido sistema de disciplina que implica na colaboração do preso com a ordem e obediência às determinações das autoridades e seus agentes.

Essa foi uma opção legítima do povo brasileiro, que, reunido em Assembleia Nacional Constituinte, entendeu que a observância do respeito à dignidade da pessoa humana seria fundamental para tornar possível a vida em sociedade.

Com efeito, quando o Estado viola um direito previsto na Constituição ou nas leis infraconstitucionais, tratando um ou milhares de presos de forma desumana e indigna, ameaça-se a existência da vida social como um todo, sendo mais do que necessário, porque urgente, que sejam feitas (e respondidas) algumas indagações:

O Judiciário está contribuindo para a superlotação dos presídios ou a responsabilidade é toda do Executivo? Qual a razão das altas taxas de reincidência? Por que o Estado perdeu autoridade sobre o que acontece do outro lado muro? O que o Estado tem feito para assumir o controle da disciplina nas penitenciárias e para efetivar os direitos previstos na Constituição Federal e na Lei de Execuções Penais? Quem está se omitindo? Quem, sabendo do estado de coisas inconstitucional (nome jurídico dado ao tratamento desumano, aviltante e degradante que recebem os presos nos campos de concentração em que se transformaram as casas de detenção brasileiras), mesmo assim insiste em prender réus por crimes menos graves, enviando-os para penitenciárias controladas por facções criminosas, não deixando opção ao detento, senão morrer ou se alistar ao exército do crime? Os agentes do Estado que, por dolo ou culpa, contribuem para a ocorrência desse estado de coisas, devem ser responsabilizados civil e criminalmente?

Enfim, se quiser superar esse estado de coisas que gera violência e sofrimento para a família de vítimas e delinquentes, a sociedade brasileira precisará lançar um olhar sobre o sistema penitenciário brasileiro e enfrentar essas questões com racionalidade, humanidade e espírito crítico, despojando-se dos ódios e preconceitos que marcaram a mal sucedida política carcerária nacional até aqui, causa de evidente retrocesso, que nos impede de evoluir nesse assunto fundamental ao crescimento da nação brasileira enquanto civilização.

José Belga Trad
Aballa Maksoud Neto

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